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Como os condomínios devem lidar com o fim da obrigatoriedade de máscaras?

Assunto pode gerar confusão e conflitos em alguns locais: saiba como o condomínio deve se posicionar e quais cuidados devem ser adotados

Em meados de abril, o governo federal decretou o fim da emergência de saúde decorrente da Covid-19, citando o avanço da vacinação como um dos fatores para flexibilizar o uso de máscara em locais abertos e fechados em todo o país.

Embora o país tenha registrado redução do número de casos e eliminando quaisquer obrigações de cuidado, esse cenário não se repete em todo o mundo. Muitos países do exterior estão com os números de contágio em expansão novamente e voltando a adotar restrições para impedir a disseminação do vírus, em especial o uso de máscara.

Apesar da posição oficial do governo federal, é importante se atentar ao que dizem as legislações estaduais e municipais para garantir que o condomínio esteja adequado às regras locais.

No Paraná, por exemplo, o governador Ratinho Jr decretou o fim da obrigatoriedade no final de março, quando o número da vacinação ultrapassou 90% da população com pelo menos uma dose e mais de 80% com duas.

Mas como fica em relação aos condomínios residenciais e comerciais, que têm áreas abertas e fechadas? E sobre os colaboradores? Pode-se exigir algo dos condôminos e visitantes?

Decreto estadual

A começar, pelo que dizem os decretos: no começo do mês de março, o Decreto Estadual nº10.530/2022 do governo do Paraná (adotado em Curitiba pelo Decreto Municipal nº 530/2022) flexibilizou o uso de máscaras em ambientes abertos, mantendo a obrigatoriedade apenas para locais fechados de acesso ao público e de pessoas com sintomas.

Ou seja, em condomínios residenciais já não era mais obrigatório o uso de máscaras, tendo em vista que, apesar de haver circulação, não se tratam de ambientes de acesso público. Já nos condomínios comerciais, que têm acesso livre do público, permaneceu a obrigatoriedade do uso de máscaras.

Porém, em 29 de março – aniversário da capital paranaense -, com a necessidade da constante avaliação da situação veio o Decreto Estadual nº 10.596, que promoveu alterações na legislação citada anteriormente, revogando as partes que citavam a obrigatoriedade do uso de máscaras, tanto em ambientes abertos quanto fechados.

Atualmente, o uso de máscaras no estado é obrigatório exclusivamente para pessoas com sintomas, independentemente do ambiente que ocupem e para o acesso a unidades hospitalares que atendam casos respiratórios ou suspeitos da doença.

E nos condomínios, como funciona?

Com os novos decretos, os síndicos não podem mais obrigar os condôminos a utilizarem máscaras em áreas comuns, elevadores, nem mesmo em condomínios comerciais. Poderia uma assembleia aprovar a manutenção do uso, todavia, como essa decisão contraria uma determinação legal do Estado, poderia gerar questionamentos jurídicos posteriores para o condomínio.

Para os colaboradores do condomínio, a situação é distinta: é possível exigir o uso da máscara diante da relação de trabalho. Todavia, é importante avaliar se existe a real necessidade e, neste caso, cabe ao Condomínio fornecer as máscaras para os empregados.

Recomendação ainda é válida

Com máscara ou não, o síndico continua tendo o dever de zelar pelo bem-estar do condomínio. Por isso, é importante agir de forma preventiva, acompanhando a situação dos casos em sua cidade.

Entre as iniciativas, recomenda-se manter as boas práticas de higiene, disponibilizar o álcool em gel para quem necessitar e orientar que condôminos e colaboradores com sintomas notifiquem o condomínio, permaneçam em casa e mantenham o uso da máscara.

É importante frisar que aqueles que ainda não se sentirem à vontade para andar sem máscara, principalmente em locais fechados, como elevadores, devem seguir com o uso, independentemente da legislação.

Afinal, o síndico não pode obrigar que os condôminos usem, mas também não pode proibi-los. A diminuição dos casos leva a um relaxamento natural nos cuidados, mas ainda não é possível cravar que a situação permanecerá dessa forma no futuro, mediante a situação do exterior.

 

28/04/2022 | Categorias: Uncategorized

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