Comportamentos desrespeitosos ou não cumprimento de regras são características deste perfil de condômino; saiba como lidar com isso em seu condomínio
Morar em um condomínio é dividir seu espaço de convívio com outras pessoas e exige sociabilidade e muito bom senso. Afinal, mesmo que você viva sozinho em sua unidade, ao seu redor existem outras inúmeras pessoas, seja partilhando uma parede ou um teto/chão, além das áreas comuns do condomínio.
Para uma relação tranquila, o mais importante é ter respeito com os outros, com as regras e com o local. Mas o que fazer com aquele condômino que não respeita nada disso? Ele tem até nome: com vocês, o vizinho antissocial.
Um condômino antissocial é aquele que causa transtornos no que diz respeito ao convívio, ao sossego, à saúde e até mesmo ao aspecto financeiro do condomínio. Não estamos falando de um problema individualmente, mas de um comportamento repetido e que gera transtornos recorrentes.
Entre os comportamentos inadequados, podemos citar os barulhos constantes e inconvenientes no horário de silêncio, confusões com outros condôminos ou colaboradores, comportamentos inapropriados, ou outros, como tráfico de entorpecentes, presença de animais silvestres ou de animais domésticos em situação de risco e violência doméstica.
São diversos os meios e as atitudes que podem caracterizar um condômino antissocial. Será que você conhece alguém que se enquadra nesta definição?
Como proceder com um vizinho antissocial?
O primeiro passo é uma boa conversa, como em todos os casos em busca de uma resolução. O síndico deve conversar pessoalmente com o condômino, a fim de tentar estabelecer a paz e a harmonia.
Não funcionou? É hora de considerar uma advertência escrita, conforme rege a convenção do condomínio para os casos de infração. Ainda assim não foi suficiente? O artigo 1.337 do Código Civil estabelece uma multa ao condômino antissocial:
“O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.
Caso seja definida a aplicação da multa – correspondente a dez vezes o valor atribuído para as despesas condominiais –, uma assembleia deve ser convocada, já que pede a aprovação de três quartos dos condôminos.
É sempre necessário seguir o que diz a convenção, para que a multa aplicada não seja questionada, evitando que o condômino antissocial tenha motivos para não pagar ou para entrar com ações judiciais contra o condomínio.
Ok, o condômino foi identificado, notificado e multado. E, se mesmo assim ele apenas pagar as multas, cujo valor é considerável, e não mudar a atitude ou a forma como convive com os demais?
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Expulsão do condômino
Multas aplicadas, advertência feita e, mesmo assim, o vizinho antissocial não muda seu comportamento, continuando com a perturbação? A primeira ação que se passa na cabeça de todos é a expulsão do condômino, certo?
Essa atitude ainda gera muito questionamento e, não à toa, está em discussão no Senado uma reforma no Código Civil a esse respeito (Projeto de Lei nº 616/2021)
Mas o que diz o novo texto?
O texto propõe a inclusão de novos parágrafos no art. 1.337 do Código Civil estabelecendo que caso a multa prevista no referido artigo se mostre ineficaz uma assembleia possa deliberar, com o voto de pelo menos 3/4 dos condôminos, pela propositura de ação judicial para exclusão do condômino ou possuidor antissocial, desde que o condomínio comprove que o condômino ou possuidor antissocial tenha tido direito de defesa perante a assembleia.
Atualmente, ainda que não exista previsão legal para expulsão de condômino antissocial, é possível ajuizar pedido nesse sentido, desde que tenham provas do comportamento antissocial, da ineficácia na aplicação de multas e das discussões em assembleia quanto a questão. Certamente, com a aprovação desta lei, esse processo será facilitado.
A exclusão de um condômino antissocial implica na perda de seu direito de convivência no local, mas não impede que ele possa locar ou vender a sua unidade.
Caso a caso
Nem todo comportamento que infringe as regras do condomínio pode ser considerado uma conduta antissocial, por isso é preciso analisar caso a caso.
Inadimplência – Casos de condôminos que deixam de pagar as taxas obrigatórias do condomínio são considerados antissociais, mas é preciso verificar as causas e motivos. Perda de emprego ou morte podem ser motivos fortes o suficiente para descaracterizá-lo como tal.
Situações extremas – Podem incluir violência física ou troca de agressões, devendo ser comunicadas à polícia por meio de boletim de ocorrência. No caso de violência contra colaboradores, vale a mesma regra – existindo, inclusive, a possibilidade de pedido de danos morais por parte da pessoa agredida.
A análise do caso é importante para que a melhor decisão seja tomada de forma certeira e cautelosa. Tudo deve ser pensado em prol do bem-estar, do convívio em harmonia e da proteção ao condomínio.
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19/12/2024 | Categorias: Uncategorized