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Vínculo empregatício: diaristas em condomínios

Você sabe como se configura este tipo de contratação? Esteja atento às leis e aos direitos das diaristas antes de fechar contrato para garantir a segurança jurídica do seu Condomínio.

Todo condomínio tem colaboradores, responsáveis por manter a ordem e a limpeza dos ambientes. Uma dúvida muito recorrente entre os síndicos é em relação à contratação de diaristas: é possível contratar apenas por diária ou a prática é considerada vínculo empregatício?

Ao cogitar contratar uma diarista, muitos buscam economia nos gastos e encargos obrigatórios, além da facilidade em romper o vínculo de forma imediata, caso a prestadora de serviço não agrade. No entanto, em condomínios, essa relação é mais complicada.

O assunto é bastante controverso, pois não existe uma legislação específica sobre o assunto, porém, é levado em consideração os entendimentos atuais relacionados aos condomínios residenciais e comerciais.

O que caracteriza o vínculo empregatício?

De acordo com o art. 3 º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Sendo assim, a princípio, uma diarista que trabalhe com regularidade, pessoalidade, subordinação e mediante remuneração cumpriria todos os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício.

Consequentemente, deveria ter o seu contrato registrado, com anotação em sua carteira de trabalho e recebimento de todos os direitos contratuais: férias, 13º salário, FGTS, INSS, entre outros encargos.

O outro lado

No entanto, alguns entendem que condomínios residenciais podem equiparar o trabalho da diarista como um trabalhador doméstico e assim aplicar o disposto na Lei Complementar 150/2015 (LCP 150), que estabelece em seu art. 1º que “ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.

A questão que fica é: a lei acima se aplica a condomínios residenciais e comerciais? Pois o condomínio não é uma família, mas, sim, uma coletividade, e o serviço não é prestado no âmbito residencial, mas nas áreas comuns do edifício.

Algumas decisões judiciais entendem que, em se tratando de condomínios residenciais, que não visam lucro, não haveria vínculo empregatício, desde que a diarista trabalhe no máximo dois dias por semana.

Por outro lado, a situação pode ser entendida como vínculo empregatício, já que não se adequa exatamente ao que estabelece a LC 150, mas preenche os requisitos do art. 3º da CLT. Condomínios, mesmo não tendo fins lucrativos, não são se equiparam a uma residência familiar.

E o que fazer?

A relação e a forma da prestação dos serviços são determinantes para caracterizar se a pessoa é uma diarista ou se tem vínculo empregatício com o condomínio. É possível entender que se trata de uma diarista autônoma, caso não haja imposição de dias determinados para a prestação do serviço, nem uma continuidade determinada ou constância.

Mas é necessário salientar que, mesmo com autônomos, o condomínio deve arcar com custos dos encargos determinados, como a contribuição previdenciária, por exemplo, entre outras despesas.

Caso a contratação de um colaborador via CLT esteja fora de cogitação no Condomínio, o melhor a fazer para evitar imbróglios jurídicos é contratar pessoal da limpeza por meio de empresas de terceirização de mão de obra.

O mesmo vale para outros colaboradores esporádicos, caso dos envolvidos em manutenção, por exemplo. Verifique os serviços disponíveis nas empresas terceirizadas e fidelize seu condomínio a uma delas, facilitando tanto o trabalho do síndico e do condomínio quanto dos prestadores que irão atender o local.

Dependendo do tipo de condomínio, como os com mais movimento durante as férias, é possível optar pela modalidade de contratação temporária, que também é oferecida por muitas empresas de terceirização. Nesse caso, é possível suprir uma demanda eventual sem expor o condomínio aos riscos.

Lembre-se, contudo, que mesmo contratando uma empresa terceirizada, o Condomínio precisa estar atento se esta empresa recolhe todas as contribuições necessárias de seus empregados, pois o Condomínio também pode ser responsabilizado subsidiariamente em caso de processo trabalhista.

Como se pode perceber neste artigo, a legislação não é muito clara sobre o assunto, estando aberta a diversas interpretações e sem uma jurisprudência totalmente definida. O melhor caminho é evitar colocar o condomínio em risco, o que pode gerar um passivo trabalhista desnecessário.

Você precisa de algum tipo de orientação para o seu condomínio? Conheça os serviços oferecidos pela Mineira, a única Administradora de Condomínios de Curitiba com a certificação ISO 9001.

 

21/02/2022 | Categorias: Uncategorized

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